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Jurisprudência


TJSC 2014.041413-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA AS QUESTÕES PRÉVIAS VEICULADAS EM CONTESTAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA EMPRESA PÚBLICA. PERMANÊNCIA DA CAUSA SOB A JURISDIÇÃO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. TESES ARREDADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO FORMULADO POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DO EXPERT. PAGAMENTO ACOMETIDO COM EXCLUSIVIDADE À DEMANDADA. DECISÃO, NESSE PONTO, INSUBSISTENTE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA A SER COBERTA PELO ESTADO, COM A OUTRA METADE DEVENDO SER ADIANTADA PELA REQUERIDA. INTELECÇÃO DO ART. 3.°, V, DA LEI N.º 1.060/1950. RECLAMO PARCIAMENTE ACOLHIDO. 1 É exclusivamente da Caixa Econômica Federal a legitimidade para, em ação de responsabilidade obrigacional, promovida por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, contra a seguradora habitacional, requerer o seu ingresso na lide, com a assunção da condição de assistente. Pena de violação ao disposto no art. 6.º do Código de Processo Civil, somente a própria Caixa Econômica Federal é que detém legitimação para requerer o seu ingresso no processo ou alvitrar a possibilidade de deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal. Ausente tal postulação, impõe-se a permanência do feito sob a jurisdição Estadual. 2 Aportado aos autos o contrato de mútuo entabulado entre a autora e a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, no qual inserida cláusula obrigando a mutuária pagar, a título de seguro, valores destinados ao sistema financeiro de habitação, legítima é ela para pleitear a respectiva indenização securitária. 3 Seja qual for o prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa ao sistema financeiro de habitação, o fato é que, em se tratando de danos inquestionavelmente progressivos, não há condições de, com precisão, estabelecer-se um evento isolado como desencadeador dos riscos cobertos. A natureza nitidamente permanente e contínua de danos dessa ordem, torna inviável a adoção de uma data exata como demarcatória do lapso inaugural do cômputo da prescrição do direito do mutuário. 4 À vista do preceituado pelo art. 3.º, V, da Lei n.º 1.060/1950, os custos da prova pericial são abrangidos pela gratuidade deferida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa implicaria em prejudicar irremediavelmente o acesso à justiça daquele a quem foi reconhecida a benesse, que ficaria inibido, por falta de condições financeiras, de produzir prova vital à defesa de seus interesses. 5 Litigando o autor sob o pálio da gratuidade judicial, é de ser acometida à seguradora demandada o encargo de adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos ao perito, mormente quando a prova técnica foi requerida por ambos os contendores, sendo, pois, de interesse comum, como forma excepcional de se viabilizar a sua produção, emprestando-se, com isso, maior celeridade ao desfecho da lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.041413-0, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São José
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