TJSC 2014.041462-8 (Acórdão)
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA EM SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ADEMAIS, MEDIDA CONCEDIDA DE FORMA ALTERNATIVA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. MEIO COERCITIVO MAIS RAZOÁVEL E EFICAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento' (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041462-8, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA EM SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ADEMAIS, MEDIDA CONCEDIDA DE FORMA ALTERNATIVA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. MEIO COERCITIVO MAIS RAZOÁVEL E EFICAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento' (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041462-8, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Brusque
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