TJSC 2014.041463-5 (Acórdão)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO DO EMBARGANTE. AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS EFICIENTE PARA A DISSOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. APELANTE QUE, ADEMAIS, LIMITOU-SE A TECER COMENTÁRIO GENÉRICO ACERCA DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUDICIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] a questão a ser dirimida por perito (creditamento inviabilizado/exigência de tributo a maior) comprova-se, essencialmente, por meio de documentos, na forma dos arts.16, § 2º, da LEF, e 283 do CPC. Ademais, a parte, tanto na inicial quanto na manifestação à impugnação, limitou-se a postular genericamente a providência, sequer justificando a necessidade de realização de prova técnica [...]". (TJSC, Apelação Cível nº 2009.073522-7, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 03/04/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041463-5, de Ascurra, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO DO EMBARGANTE. AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS EFICIENTE PARA A DISSOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. APELANTE QUE, ADEMAIS, LIMITOU-SE A TECER COMENTÁRIO GENÉRICO ACERCA DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUDICIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] a questão a ser dirimida por perito (creditamento inviabilizado/exigência de tributo a maior) comprova-se, essencialmente, por meio de documentos, na forma dos arts.16, § 2º, da LEF, e 283 do CPC. Ademais, a parte, tanto na inicial quanto na manifestação à impugnação, limitou-se a postular genericamente a providência, sequer justificando a necessidade de realização de prova técnica [...]". (TJSC, Apelação Cível nº 2009.073522-7, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 03/04/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041463-5, de Ascurra, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Ascurra
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