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Jurisprudência


TJSC 2014.041481-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - CITAÇÃO DO RÉU NÃO VIABILIZADA PELO AUTOR DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA - RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO REPETIDAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SEQUER AVENTADA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Revela-se imprópria a interposição de agravo interno quando o agravante se limita em repetir alegações previamente realizadas em recurso de apelação e deixa de demonstrar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, CPC), mormente quando o decisum se funda em posicionamento majoritário do Tribunal e/ou entendimento da Corte Superior. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.041481-7, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Criciúma
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