TJSC 2014.041482-4 (Acórdão)
INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO GENITOR NA MANUTENÇÃO DA GUARDA DA FILHA. TIOS MATERNOS QUE DETÊM A GUARDA DE FATO DA MENOR DESDE SUA TENRA IDADE. GUARDIÕES LEGAIS. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA AUTORA NO SENTIDO DE DESISTIR DA ADOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS LAUDOS DE ESTUDO SOCIAL. DOCUMENTO QUE SERVIU COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. PARECER TÉCNICO QUE RECONHECEU O CURTO PERÍODO DE TEMPO DAS AVALIAÇÕES. PREJUÍZO VERIFICADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA JULGAR A CAUSA. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL ANTE A VULNERABILIDADE DO CASO. REINTEGRAÇÃO DA MENOR À FAMÍLIA AMPLIADA. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. EXCEPCIONALIDADE DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CONDIÇÕES FINANCEIRAS E SOCIAIS DOS ADOTANTES. EVIDENTE INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECLAMO PROVIDO. 1 Para a decretação de nulidade de atos processuais faz-se imprescindível a demonstração, pelo interessado, da causação de um efetivo prejuízo, em razão da prevalência, em hipóteses tais, do princípio 'pas de nulitte sans grief'. Não propiciado aos autores o conhecimento acerca do teor do estudo social efetivado no processo, cujas conclusões foram acolhidas pela magistrada como fundamento basilar para ditar a improcedência do pleito de adoção, evidente a ocorrência de prejuízo aos requerentes, o que traduz nulidade processual. 2 O julgamento prematuro da lide configura cerceamento de defesa , quando os elementos de convencimento contidos no caderno processual não permitem aquilatar de modo satisfatório a situação fática sobre a qual se erige a pretensão dos autores. De regra, em todo e qualquer processo, o julgamento imediato da lide, sem que a instrução seja a mais ampla possível, impõe cerceamento à atividade probatória da parte. Mormente na situação dos autos, que tem como cenário o destino de uma criança, exigindo um maior zelo do julgador, fazendo imprescindível a cognição exauriente do feito, a fim de alcançar um desfecho jurídico justo e seguro. 3 Diante da capacidade financeira e habitacional da família ampliada para assistir a menor, constando no estudo social outros aspectos favoráveis à pretensão dos autores, os quais demonstraram, inclusive por meio desta insurgência recursal, esforços excepcionais para obter a adoção da sobrinha, vital é a inauguração da fase instrutória para eventual acolhimento da medida. 4 Dada a relação de parentesco existente entre os pretendentes à adoção e a menor, tendo eles convivido com ela desde a sua tenra idade, e ainda em face do caráter preferencial que se confere à família biológica, é de se emprestar total primazia ao princípio do melhor interesse da criança e à sua proteção integral, nos moldes do comando constitucional contido no art. 227 da nossa Lei Maior e prestigiado pelo art. 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar a reintegração da menor à família extensa, juntamente com a realização de avaliações periódicas, concomitantemente à instrução probatória do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041482-4, de Ituporanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO GENITOR NA MANUTENÇÃO DA GUARDA DA FILHA. TIOS MATERNOS QUE DETÊM A GUARDA DE FATO DA MENOR DESDE SUA TENRA IDADE. GUARDIÕES LEGAIS. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA AUTORA NO SENTIDO DE DESISTIR DA ADOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS LAUDOS DE ESTUDO SOCIAL. DOCUMENTO QUE SERVIU COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. PARECER TÉCNICO QUE RECONHECEU O CURTO PERÍODO DE TEMPO DAS AVALIAÇÕES. PREJUÍZO VERIFICADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA JULGAR A CAUSA. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL ANTE A VULNERABILIDADE DO CASO. REINTEGRAÇÃO DA MENOR À FAMÍLIA AMPLIADA. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. EXCEPCIONALIDADE DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CONDIÇÕES FINANCEIRAS E SOCIAIS DOS ADOTANTES. EVIDENTE INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECLAMO PROVIDO. 1 Para a decretação de nulidade de atos processuais faz-se imprescindível a demonstração, pelo interessado, da causação de um efetivo prejuízo, em razão da prevalência, em hipóteses tais, do princípio 'pas de nulitte sans grief'. Não propiciado aos autores o conhecimento acerca do teor do estudo social efetivado no processo, cujas conclusões foram acolhidas pela magistrada como fundamento basilar para ditar a improcedência do pleito de adoção, evidente a ocorrência de prejuízo aos requerentes, o que traduz nulidade processual. 2 O julgamento prematuro da lide configura cerceamento de defesa , quando os elementos de convencimento contidos no caderno processual não permitem aquilatar de modo satisfatório a situação fática sobre a qual se erige a pretensão dos autores. De regra, em todo e qualquer processo, o julgamento imediato da lide, sem que a instrução seja a mais ampla possível, impõe cerceamento à atividade probatória da parte. Mormente na situação dos autos, que tem como cenário o destino de uma criança, exigindo um maior zelo do julgador, fazendo imprescindível a cognição exauriente do feito, a fim de alcançar um desfecho jurídico justo e seguro. 3 Diante da capacidade financeira e habitacional da família ampliada para assistir a menor, constando no estudo social outros aspectos favoráveis à pretensão dos autores, os quais demonstraram, inclusive por meio desta insurgência recursal, esforços excepcionais para obter a adoção da sobrinha, vital é a inauguração da fase instrutória para eventual acolhimento da medida. 4 Dada a relação de parentesco existente entre os pretendentes à adoção e a menor, tendo eles convivido com ela desde a sua tenra idade, e ainda em face do caráter preferencial que se confere à família biológica, é de se emprestar total primazia ao princípio do melhor interesse da criança e à sua proteção integral, nos moldes do comando constitucional contido no art. 227 da nossa Lei Maior e prestigiado pelo art. 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar a reintegração da menor à família extensa, juntamente com a realização de avaliações periódicas, concomitantemente à instrução probatória do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041482-4, de Ituporanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Ituporanga
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