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Jurisprudência


TJSC 2014.041491-0 (Acórdão)

Ementa
PLANO DE SAÚDE. QUIMIOTERAPIA. ALEGADA NATUREZA EXPERIMENTAL DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA COOPERATIVA. PROCEDIMENTO MANTIDO. A vontade da demandada, ao negar o tratamento por considerá-lo inadequado ao caso, e ainda argumentar que para tratar referida patologia ele é considerado de uso experimental, é a de impor ao consumidor o tratamento mais vantajoso para si, não importando o prescrito pelo médico, que seria o mais adequado ao caso concreto. INCONTROVERSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO ONCOLÓGICO. INCIDÊNCIA DO CDC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. Se o contrato prevê o fornecimento de tratamento de quimioterapia ou radioterapia ao paciente, não há como excluir essa cobertura. Ademais, cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento mais adequado à cura da doença contraída pelo segurado. DANO MORAL CONFIGURADO. A negativa de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos havidos, respeitadas as peculiaridades da demanda. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO, PELO INPC-IBGE, DESDE O ARBITRAMENTO DA PAGA PECUNIÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral", por outro lado, "incide desde a data do arbitramento" (Súmula nº 362 do STJ), obedecendo o INPC-IBGE, índice adotado por esta Corte de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041491-0, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Blumenau
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