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Jurisprudência


TJSC 2014.041519-4 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AVERBAÇÃO DA CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE INSALUBRE DESENVOLVIDA SOB O REGIME DA CLT - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO - DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO INSS PARA COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE - DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO - FATOR DE CONVERSÃO APLICÁVEL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 3.048/99 (ART. 70, §§ 1º E 2º) - RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. "Embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria." (Apelação Cível n. 2009.075557-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04.03.2010). "Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem especial do respectivo período" (RE 363064 AgR/RS, rel. Min. Ayres Britto, j. 28-9-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041519-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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