TJSC 2014.041551-0 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS DEMANDADAS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO REFERENTEMENTE À OUTRA FIGURANTE DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. INSURGÊNCIAS RECURSAIS PROMOVIDAS POR AMBOS OS LITIGANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NEGATIVADORA IMPUGNADA REALIZADA PELA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVELIA DA DEMANDADA LEGITIMADA PARA A LIDE. AUSÊNCIA DE PROVAS A CONTORNAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS EXPOSTOS NA EXORDIAL. REGISTRO CADASTRAL INDEVIDO. DANOS MORAIS OCORRENTES. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUMENTO DEVIDO. REJEIÇÃO DO APELO DEDUZIDO PELA REQUERIDA, ACOLHIDO, EM PARTE, O RECLAMO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1 Objetivada, na inicial, a declaração de inexistência de débito, com a fixação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição do crédito, legitimada para responder os termos da ação é, com exclusividade, a parte que promoveu esse cadastramento negativador, a ela incumbindo reparar eventuais danos acarretados ao inscrito. Não havendo responsabilidade de uma das acionadas na restrição imposta ao crédito de consumidor, não estando provada ao menos a sua relação com a suposta dívida, justo é o seu afastamento do polo passivo da ação proposta. 2 Negada pelo acionante a relação contratual ensejadora do débito tido como não satisfeito, é de incumbência da pretensa credora comprovar a efetividade desse débito, posto ser dela, não só o ônus de provar fatos negativos, como também daqueles que impeçam, modifiquem ou impliquem em extinção do direito invocado pelo autor. Sendo revel a demandada e não produzidas provas contrárias à presunção de veracidade decorrente da revelia, evidencia-se indevido o assentamento do nome do consumidor em cadastros de controle do crédito, de modo a caracterizar um dano moral. 3 O dano moral se opera in re ipsa, exigindo para a sua configuração, apenas, a prova do ilícito que o produziu; irrelevante, em sendo assim, a ausência de provas do sofrimento, pelo lesado, de efetivos prejuízos. 4 Arbitrado o valor indenizatório do dano moral de forma insuficiente pelo sentenciante de primeiro grau, a modificação da decisão proferida, nesse aspecto, é medida que se impõe, com a elevação do quantum fixado, hipótese em que a atualização monetária passa a fluir da data do julgamento colegiado. 5 A fim de valorizar o trabalho exercido pelo causídico da parte autora de forma digna, os honorários advocatícios, no caso de causa julgada de conformidade com o estágio em que se encontra o processo, devem ser arbitrados no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 20, § 3.º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041551-0, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS DEMANDADAS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO REFERENTEMENTE À OUTRA FIGURANTE DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. INSURGÊNCIAS RECURSAIS PROMOVIDAS POR AMBOS OS LITIGANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NEGATIVADORA IMPUGNADA REALIZADA PELA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVELIA DA DEMANDADA LEGITIMADA PARA A LIDE. AUSÊNCIA DE PROVAS A CONTORNAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS EXPOSTOS NA EXORDIAL. REGISTRO CADASTRAL INDEVIDO. DANOS MORAIS OCORRENTES. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUMENTO DEVIDO. REJEIÇÃO DO APELO DEDUZIDO PELA REQUERIDA, ACOLHIDO, EM PARTE, O RECLAMO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1 Objetivada, na inicial, a declaração de inexistência de débito, com a fixação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição do crédito, legitimada para responder os termos da ação é, com exclusividade, a parte que promoveu esse cadastramento negativador, a ela incumbindo reparar eventuais danos acarretados ao inscrito. Não havendo responsabilidade de uma das acionadas na restrição imposta ao crédito de consumidor, não estando provada ao menos a sua relação com a suposta dívida, justo é o seu afastamento do polo passivo da ação proposta. 2 Negada pelo acionante a relação contratual ensejadora do débito tido como não satisfeito, é de incumbência da pretensa credora comprovar a efetividade desse débito, posto ser dela, não só o ônus de provar fatos negativos, como também daqueles que impeçam, modifiquem ou impliquem em extinção do direito invocado pelo autor. Sendo revel a demandada e não produzidas provas contrárias à presunção de veracidade decorrente da revelia, evidencia-se indevido o assentamento do nome do consumidor em cadastros de controle do crédito, de modo a caracterizar um dano moral. 3 O dano moral se opera in re ipsa, exigindo para a sua configuração, apenas, a prova do ilícito que o produziu; irrelevante, em sendo assim, a ausência de provas do sofrimento, pelo lesado, de efetivos prejuízos. 4 Arbitrado o valor indenizatório do dano moral de forma insuficiente pelo sentenciante de primeiro grau, a modificação da decisão proferida, nesse aspecto, é medida que se impõe, com a elevação do quantum fixado, hipótese em que a atualização monetária passa a fluir da data do julgamento colegiado. 5 A fim de valorizar o trabalho exercido pelo causídico da parte autora de forma digna, os honorários advocatícios, no caso de causa julgada de conformidade com o estágio em que se encontra o processo, devem ser arbitrados no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 20, § 3.º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041551-0, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Criciúma
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