TJSC 2014.041600-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO PRATICADO CONTRA DESCENDENTE MENOR DE QUATORZE ANOS (ARTS. 217-A, 226, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DIVERGÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES COLHIDAS QUE ABALAM A CONFIABILIDADE DOS RELATOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SÉRIAS DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO ACUSADO. "A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa. (Apelação Criminal n. 2011.001624-1, de Araranguá, rela. Desa. Salete Silva Sommariva)" (Apelação Criminal n. 2012.009085-5, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 12.7.2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.041600-0, de Itaiópolis, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 02-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO PRATICADO CONTRA DESCENDENTE MENOR DE QUATORZE ANOS (ARTS. 217-A, 226, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DIVERGÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES COLHIDAS QUE ABALAM A CONFIABILIDADE DOS RELATOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SÉRIAS DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO ACUSADO. "A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa. (Apelação Criminal n. 2011.001624-1, de Araranguá, rela. Desa. Salete Silva Sommariva)" (Apelação Criminal n. 2012.009085-5, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 12.7.2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.041600-0, de Itaiópolis, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Itaiópolis
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