main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.041605-5 (Acórdão)

Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE. PLEITO REPARATÓRIO ACOLHIDO. FRAUDE FACILITADA POR NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. RESPONSABILIDADE VINCULADA AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO ANÍMICO CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO CORRETO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. 1 Na condição de prestadora de serviços, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros. Celebrando ela a contratação com alguém, incumbe-lhe verificar com quem está contratando; em assim não agindo o banco, possibilitando uma contratação fraudulenta em nome do negativado, é de sua integral responsabilidade as repercussões financeiras dos danos anímicos que, em razão da inadimplência do fraudador, forem acarretados àquele pelo assentamento indevido e ilegal do seu nome em cadastros de maus pagadores. 2 É entendimento sumulado pela Corte de Uniformização Infraconstitucional que somente a inscrição regular e anterior em cadastro de proteção ao crédito é que afasta o direito à indenização por dano moral em razão de negativação superveniente do nome de alguém e não quando, ou as inscrições forem posteriores àquela em discussão nos autos ou ainda, quando anteriores ou concomitantes, estiverem sendo contestadas em juízo. 3 A existência de anteriores registros restritivos ao crédito do autor em organismos protetivos não rende ensejo à aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça quando, ao tempo da indevida inscrição promovida pelo responsável pela indenização, já estavam eles excluídos do sistema, ou quando sobre os mesmos pendia discussão judicial. 4 O valor indenizatório para a composição dos danos morais há que observar o critério da razoabilidade, sem fomentar, no entanto, qualquer enriquecimento indevido em favor do lesado, atendendo, acima de tudo, a sua função de sancionar o responsável pelo ato ilegal com equidade e modicidade, dentro do caráter educativo e inibitório que lhe é conferido, devendo, todavia, referida quantia ser diminuída quando devidamente sopesados esses vetores. 5 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. 6 Considerados pelo sentenciante singular os critérios do art. 20, § 3.º, do CPC, e dosados os critérios previstos em suas alíneas, correto é o arbitramento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, por representar quantia que, levando-se em comparação o valor da condenação, condiz com o trabalho desempenhado em demanda de baixa complexidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041605-5, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital - Continente
Mostrar discussão