TJSC 2014.041616-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. II - No caso em questão, diante das consequências advindas da manutenção indevida da inscrição do nome do Autor no rol de maus pagadores por mais de 3 (três) anos, merece prosperar o seu pleito recursal a fim de assegurar a justa compensação pelos danos sofridos, visto que o valor fixado na sentença a título de compensação pecuniária afigura-se aquém do estabelecido para casos semelhantes em decisões deste Colegiado. III - Verificando-se que os honorários advocatícios foram fixados em consonância com as disposições contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a sua manutenção é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041616-5, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. II - No caso em questão, diante das consequências advindas da manutenção indevida da inscrição do nome do Autor no rol de maus pagadores por mais de 3 (três) anos, merece prosperar o seu pleito recursal a fim de assegurar a justa compensação pelos danos sofridos, visto que o valor fixado na sentença a título de compensação pecuniária afigura-se aquém do estabelecido para casos semelhantes em decisões deste Colegiado. III - Verificando-se que os honorários advocatícios foram fixados em consonância com as disposições contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a sua manutenção é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041616-5, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Araranguá
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