TJSC 2014.041620-6 (Acórdão)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - QUITAÇÃO PARCIAL - COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ - 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA - 2. CORREÇÃO MONETÁRIA - ATUALIZAÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - INACOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT é de três anos, consoante previsão específica do Código Civil, tendo como termo inicial a data do pagamento parcial indenizatório pela seguradora. Em sede de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária tem seu termo a quo incidindo a partir da MP n. 340/06 e seu término por ocasião do pagamento integral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041620-6, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - QUITAÇÃO PARCIAL - COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ - 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA - 2. CORREÇÃO MONETÁRIA - ATUALIZAÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - INACOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT é de três anos, consoante previsão específica do Código Civil, tendo como termo inicial a data do pagamento parcial indenizatório pela seguradora. Em sede de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária tem seu termo a quo incidindo a partir da MP n. 340/06 e seu término por ocasião do pagamento integral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041620-6, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Blumenau
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