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Jurisprudência


TJSC 2014.041627-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. REFRIGERADOR. DEFEITO. ALEGADO DEFEITO DE ORDEM MORAL. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONCATENADO DE PROVA DEFICITÁRIO. ACIDENTE DE CONSUMO NÃO VERIFICADO. ENQUADRAMENTO COMO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO NÃO CONDENATÓRIA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O dano moral, na responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou serviço, não é in re ipsa, isto é, a mera ocorrência e sucessão dos fatos não enseja, de per si, o direito à indenização por danos morais. Exige-se, em casos tais, a comprovação - clara e inconteste -, da existência de desordem psíquica capaz de atormentar o ser. O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole o psíquico do ser. A pessoa deve se pôr, em razão do ato ilícito, em grande/profunda consternação - art. 5º, incisos V e X da CF. A simples reclamação de aquisição de um produto com vício, mácula esta que nem sequer lhe retirou a funcionalidade, ao lado da inércia da fornecedora, coagida à restituição dos valores pagos pelo consumidor apenas em sentença, não atinge os valores íntimos da personalidade do ser. Tampouco há, em casos tais, a quebra excessiva da tranquilidade atinente ao mundo capitalizado e moderno" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.085124-6, de Ibirama, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 11-7-2013). O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença não condenatória pauta-se pela apreciação equitativa do juiz à luz do que determina o artigo 20, § 4º, da Lei Adjetiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041627-5, de Videira, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Videira
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