TJSC 2014.041649-5 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO QUE EXTINGUIU A DELEGAÇÃO E DECLAROU A VACÂNCIA DE SERVENTIA DE TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR JURAMENTADO. POSTERIOR DESTITUIÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO E PRECÁRIO DA DESIGNAÇÃO INTERINA. PORTARIA DE DESTITUIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. TITULAR QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL E ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 39, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. PRECEDENTES. ILEGALIDADE DO ATO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado." (Maria Sylvia Zanella di Pietro. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 195) Efetivamente demonstrada a motivação do ato administrativo que levou a autoridade impetrada a destituir da interinidade o impetrante, não há no ato dito coator, qualquer ilegalidade capaz de invalidá-lo. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.041649-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO QUE EXTINGUIU A DELEGAÇÃO E DECLAROU A VACÂNCIA DE SERVENTIA DE TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR JURAMENTADO. POSTERIOR DESTITUIÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO E PRECÁRIO DA DESIGNAÇÃO INTERINA. PORTARIA DE DESTITUIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. TITULAR QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL E ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 39, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. PRECEDENTES. ILEGALIDADE DO ATO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado." (Maria Sylvia Zanella di Pietro. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 195) Efetivamente demonstrada a motivação do ato administrativo que levou a autoridade impetrada a destituir da interinidade o impetrante, não há no ato dito coator, qualquer ilegalidade capaz de invalidá-lo. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.041649-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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