TJSC 2014.041650-5 (Acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DE ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR ÔNIBUS PERTENCENTE A CONCESSIONÁRIA PRIVADA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. ACOLHIMENTO. "Não é a presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público e sim a natureza do litígio. "A conjugação do estatuído no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 93/2008, com o complemento inscrito no seu parágrafo único, permite a conclusão de que somente os acidentes de trânsito ocasionados pela concessionária que envolvam os usuários (consumidores) e estejam relacionados com a prestação do serviço público é que são da competência das Câmaras de Direito Público" (CC n. 2010.061205-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4-5-2011). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.041650-5, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Órgão Especial, j. 01-10-2014).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DE ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR ÔNIBUS PERTENCENTE A CONCESSIONÁRIA PRIVADA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. ACOLHIMENTO. "Não é a presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público e sim a natureza do litígio. "A conjugação do estatuído no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 93/2008, com o complemento inscrito no seu parágrafo único, permite a conclusão de que somente os acidentes de trânsito ocasionados pela concessionária que envolvam os usuários (consumidores) e estejam relacionados com a prestação do serviço público é que são da competência das Câmaras de Direito Público" (CC n. 2010.061205-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4-5-2011). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.041650-5, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Órgão Especial, j. 01-10-2014).
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Itajaí
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