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Jurisprudência


TJSC 2014.041658-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ALIADOS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE COMPROVAM O COMÉRCIO ESPÚRIO DO ESTUPEFACIENTE CONHECIDO COMO "MACONHA". CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. OFENSA AO BEM JURÍDICO PRESUMIDA PELO TIPO PENAL. NO MAIS, AFASTAMENTO DO ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO. CONDUTAS CRIMINOSAS PREVISTAS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO AMPLAMENTE DIVULGADAS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. RÉU QUE POSSUÍA POTENCIAL CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DO FATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. O fato de o réu/apelante fazer uso de substância entorpecente não o exime da responsabilidade criminal, porque, como é sabido, muitas vezes dependentes de drogas utilizam o tráfico como meio para sustentar o vício. 3. "Inviabiliza o reconhecimento de erro sobre a ilicitude do fato, previsto no art. 21 do Código Penal, quando o agente não logra demonstrar, de forma inequívoca, o desconhecimento acerca de determinada conduta criminosa, notadamente quanto às previstas no Estatuto do Desarmamento, amplamente divulgadas nos meios de comunicação. [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.030040-2, de Fraiburgo, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 02/08/2012). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. BENEFÍCIO, DE FATO, INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE, DE IGUAL MODO, MERECE PROSPERAR. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA QUE CONFERE ESPECIAL GRAVIDADE À CONDUTA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA O MAIS ADEQUADO AO CASO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, TODAVIA, NÃO PREENCHIDOS INTEGRALMENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado nos autos que o agente dedicava-se à atividade criminosa, exercendo-a com habitualidade. 2. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que na fixação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.041658-1, de Laguna, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Laguna
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