TJSC 2014.041682-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O BEM ERA CONDUZIDO POR PESSOA COM IDADE ENTRE 18 E 25 ANOS. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SEGURADO NA APÓLICE E EM TODOS OS DEMAIS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELA SEGURADORA. ESCOLHA E CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADAS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SALVADO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS DESACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratando-se de relação de consumo, e aduzindo a Demandante que a cláusula limitativa de seu direito foi automaticamente inserida como parte integrante da apólice do seguro - sem que preenchesse qualquer formulário ou autorizasse essa forma de contratação -, caberia à fornecedora do produto fazer a prova inversa atinente à circunstância de que a segurada efetivamente optou pela ausência da cobertura específica, o que não ocorreu. Dessa forma, afigura-se inconteste o direito da Autora em receber a indenização securitária no presente caso, razão pela qual se reforma a sentença objurgada neste ponto. II - Uma vez que o acidente de trânsito ensejou a perda total do veículo, decorrendo logicamente a sua indenização integral (100% do valor referenciado do bem), mister se faz a transferência da propriedade do salvado à Seguradora após o adimplemento de sua obrigação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária. III - A simples negativa do pagamento da cobertura securitária não constitui, por si só, dano relevante a justificar o acolhimento de pedido de reparação por prejuízos de ordem extrapatrimonial, tratando-se, pois, de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. O desconforto ou sentimento de insatisfação cotidiano não são suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar o acolhimento da pretensão de natureza pecuniária a esse título e, em sede contratual, o descumprimento do avençado por qualquer das partes é fato não desejado, em que pese previsível. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041682-8, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O BEM ERA CONDUZIDO POR PESSOA COM IDADE ENTRE 18 E 25 ANOS. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SEGURADO NA APÓLICE E EM TODOS OS DEMAIS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELA SEGURADORA. ESCOLHA E CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADAS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SALVADO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS DESACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratando-se de relação de consumo, e aduzindo a Demandante que a cláusula limitativa de seu direito foi automaticamente inserida como parte integrante da apólice do seguro - sem que preenchesse qualquer formulário ou autorizasse essa forma de contratação -, caberia à fornecedora do produto fazer a prova inversa atinente à circunstância de que a segurada efetivamente optou pela ausência da cobertura específica, o que não ocorreu. Dessa forma, afigura-se inconteste o direito da Autora em receber a indenização securitária no presente caso, razão pela qual se reforma a sentença objurgada neste ponto. II - Uma vez que o acidente de trânsito ensejou a perda total do veículo, decorrendo logicamente a sua indenização integral (100% do valor referenciado do bem), mister se faz a transferência da propriedade do salvado à Seguradora após o adimplemento de sua obrigação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária. III - A simples negativa do pagamento da cobertura securitária não constitui, por si só, dano relevante a justificar o acolhimento de pedido de reparação por prejuízos de ordem extrapatrimonial, tratando-se, pois, de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. O desconforto ou sentimento de insatisfação cotidiano não são suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar o acolhimento da pretensão de natureza pecuniária a esse título e, em sede contratual, o descumprimento do avençado por qualquer das partes é fato não desejado, em que pese previsível. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041682-8, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Brusque
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