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Jurisprudência


TJSC 2014.041769-3 (Acórdão)

Ementa
PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável. AUTOR QUE POSTULA O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO DE SAÚDE DA SUA FILHA. CRIANÇA QUE APRESENTOU DIAGNÓSTICO DE HÉRNIADIAFRAGMÁTICA CÔNGENITA AINDA NO VENTRE MATERNO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO HOSPITAL MOINHOS DE VENTO, EM PORTO ALEGRE. POSTERIOR NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO SER O HOSPITAL CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE. EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO. PLANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NOSOCÔMIO INTEGRANTE DA UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL. PROCEDIMENTOS ANTERIORES REALIZADOS POR PROFISSIONAIS DESTE ESTADO, SEM SUCESSO. INDICAÇÃO PARA TRATAMENTO EM OUTRO LOCAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CASO. RISCO DE MORTE. URGÊNCIA COMPROVADA PELO AUTOR. REEMBOLSO DEVIDO INTEGRALMENTE, ACRESCIDO DE JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORRIGIDO DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO. Se a clínica onde o serviço foi prestado ao consumidor é credenciada da Unimed, ainda que de outra cidade, e integra o Sistema Nacional Unimed, em razão da abrangência nacional do contrato firmado e por aplicação da teoria da aparência, aquele faz jus à cobertura do procedimento realizado no referido estabelecimento, mesmo que o pacto tenha sido firmado com a Unimed Grande Florianópolis. FLEXIBILIZAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUIDADE QUE NORTEIAM A RELAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). REEMBOLSO DEVIDO. Nos contratos que envolvam relação de consumo, o princípio da boa-fé deve ser o norteador da relação consumerista e carro-chefe dos princípios aplicáveis aos contratos. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO E POSTERIORMENTE DE REEMBOLSO POUCO DILIGENTE, ILEGAL E INJUSTIFICADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização é precedido de urgência médica. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTICULARIDADES DO CASO E FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA,COMPENSATÓRIA E INIBIDORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a majoração da verba indenizatória, atentando para o fato de que mais de uma negativa, sem justificativa plausível, foi apresentada pela demandada durante o tratamento. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC-IBGE, DESDE O ARBITRAMENTO DA PAGA PECUNIÁRIA. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral", por outro lado, "incide desde a data do arbitramento" (Súmula nº 362 do STJ), obedecendo o INPC-IBGE, índice adotado por esta Corte de Justiça. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DOS § § 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC E BALIZADORAS. A verba honorária deve ser fixada em valor que se harmonize aos preceitos insertos no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041769-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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