main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.041789-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS. FRAUDE DE TERCEIRO. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041789-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Capivari de Baixo
Mostrar discussão