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Jurisprudência


TJSC 2014.041796-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPLEMENTARES EM FACE DA AVÓ PATERNA. EXTINÇÃO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. (ART. 267, VI, DO CPC). INCONFORMISMO DA AUTORA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PELO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. A obrigação de prestar alimentos dos avós aos netos é subsidiária e complementar - os avós, paternos ou maternos, tem, em tese, legitimidade para figurar no polo passivo de ação de complementação de alimentos -, perfazendo-se medida excepcional que somente se justifica quando existente prova da ausência ou impossibilidade dos genitores (primeiros obrigados) em prover o sustento dos filhos, além das possibilidades de pagamento pelos progenitores, sem prejuízo de seu sustento, tudo em observância às necessidades de quem os requer. Ausente demonstração da incapacidade econômica do pai em arcar com verba alimentar destinada à filha menor, falta interesse processual a essa para buscar a complementação dos alimentos em face da avó paterna. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041796-1, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : São José
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