TJSC 2014.041834-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS, QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE REVELAM A MERCANCIA ILÍCITA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INAFASTÁVEL, INVIABILIZANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL APREENDIDA EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SERVEM DE CRITÉRIOS À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PLEITEADA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 EM GRAU MÁXIMO. PATAMAR DE 1/3 QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. ABRANDAMENTO DE REGIME IGUALMENTE INVIÁVEL. ESPECIAL GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE DENOTA A ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE IMPEDEM A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas e da contravenção penal de exploração de jogos de azar. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a análise da quantidade e da natureza da droga encontrada com o agente que pratica o tráfico de entorpecentes é capaz de ocasionar uma valoração negativa das circunstâncias do delito, para fins de fixação da pena. 4. Não obstante a nefasta natureza do entorpecente apreendido (cocaína), mostra-se adequada e suficiente à repressão do crime a redução da pena em 1/3 (um terço) por conta da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, diante da quantidade de droga, que não se apresentou exorbitante. 5. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em conta, também, a natureza e a quantidade da droga, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, de modo que, quando estes elementos evidenciam especial gravidade concreta do delito, mostra-se como regime mais adequado o fechado. 6. No tocante à substituição da pena, embora possível em tese, deverão ser constatadas, em cada caso relativo ao tráfico de drogas, a viabilidade e conveniência da conversão da sanção física por restritivas de direitos, observados os pressupostos objetivos e subjetivos arrolados pelo art. 44 do Estatuto Repressivo. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.041834-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS, QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE REVELAM A MERCANCIA ILÍCITA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INAFASTÁVEL, INVIABILIZANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL APREENDIDA EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SERVEM DE CRITÉRIOS À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PLEITEADA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 EM GRAU MÁXIMO. PATAMAR DE 1/3 QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. ABRANDAMENTO DE REGIME IGUALMENTE INVIÁVEL. ESPECIAL GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE DENOTA A ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE IMPEDEM A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas e da contravenção penal de exploração de jogos de azar. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a análise da quantidade e da natureza da droga encontrada com o agente que pratica o tráfico de entorpecentes é capaz de ocasionar uma valoração negativa das circunstâncias do delito, para fins de fixação da pena. 4. Não obstante a nefasta natureza do entorpecente apreendido (cocaína), mostra-se adequada e suficiente à repressão do crime a redução da pena em 1/3 (um terço) por conta da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, diante da quantidade de droga, que não se apresentou exorbitante. 5. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em conta, também, a natureza e a quantidade da droga, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, de modo que, quando estes elementos evidenciam especial gravidade concreta do delito, mostra-se como regime mais adequado o fechado. 6. No tocante à substituição da pena, embora possível em tese, deverão ser constatadas, em cada caso relativo ao tráfico de drogas, a viabilidade e conveniência da conversão da sanção física por restritivas de direitos, observados os pressupostos objetivos e subjetivos arrolados pelo art. 44 do Estatuto Repressivo. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.041834-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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