TJSC 2014.041868-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CONEXÃO DOS DIVERSOS AUTOS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS. DESABAMENTO DE TERRA. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO. FALTA DE SEGURANÇA E DE FISCALIZAÇÃO NA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO-RÉU CONFIGURADA. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MAJORADO APENAS QUANTO À AUTORA-COMPANHEIRA. PENSÃO MENSAL DESCABIDA POR CONTA DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA COMPUTÁVEIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSOS DO MUNICÍPIO-RÉU DESPROVIDOS, RECURSO DA AUTORA-COMPANHEIRA PARCIALMENTE PROVIDO E DEMAIS RECURSOS DOS AUTORES DESPROVIDOS. I. Não há como isentar o Município-réu, à luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, pela falta de segurança e de fiscalização em obra no leito de via pública sob sua circunscrição, resultando em deslizamento de terra que vitimou letalmente servidor seu, sendo, por isso, inquestionável o dever de ressarcir os danos morais vindicados por familiares deste. II. O quantum indenizatório em sede de dano moral deve lastrear-se em critérios tais como culpa do acionado, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em reverência ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, corresponder a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele exige-se, pelo que, na espécie, reclama majoração apenas quanto à autora-companheira para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Imerece prosperar o pedido de pensão mensal, sob pena de tipificar-se inaceitável bis in eadem, dado que a autora-companheira já aufere benefício previdenciário. IV. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). V. Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte tem entendimento correntio no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041868-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CONEXÃO DOS DIVERSOS AUTOS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS. DESABAMENTO DE TERRA. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO. FALTA DE SEGURANÇA E DE FISCALIZAÇÃO NA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO-RÉU CONFIGURADA. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MAJORADO APENAS QUANTO À AUTORA-COMPANHEIRA. PENSÃO MENSAL DESCABIDA POR CONTA DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA COMPUTÁVEIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSOS DO MUNICÍPIO-RÉU DESPROVIDOS, RECURSO DA AUTORA-COMPANHEIRA PARCIALMENTE PROVIDO E DEMAIS RECURSOS DOS AUTORES DESPROVIDOS. I. Não há como isentar o Município-réu, à luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, pela falta de segurança e de fiscalização em obra no leito de via pública sob sua circunscrição, resultando em deslizamento de terra que vitimou letalmente servidor seu, sendo, por isso, inquestionável o dever de ressarcir os danos morais vindicados por familiares deste. II. O quantum indenizatório em sede de dano moral deve lastrear-se em critérios tais como culpa do acionado, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em reverência ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, corresponder a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele exige-se, pelo que, na espécie, reclama majoração apenas quanto à autora-companheira para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Imerece prosperar o pedido de pensão mensal, sob pena de tipificar-se inaceitável bis in eadem, dado que a autora-companheira já aufere benefício previdenciário. IV. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). V. Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte tem entendimento correntio no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041868-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Seara Hickel
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São Francisco do Sul
Mostrar discussão