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Jurisprudência


TJSC 2014.041943-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REMESSA DO IMÓVEL À HASTA PÚBLICA. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. VOLUNTAS LEGIS. ART. 5º DA LINDB. EXCEPCIONA-SE A IMPENHORABILIDADE PARA IMPEDIR QUE O DEVEDOR TENHA UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA E MATERIAL INDEVIDA. INFLUXOS DA BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO DA EXCEÇÃO DA PENHORABILIDADE DE FORMA AMPLIATIVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE A SUBSTITUIÇÃO NÃO CAUSA PREJUÍZO AO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A interpretação do art. 3º, II, da Lei 8.009/90 deverá ser teleológica, nos moldes do art. 5º da LINDB: - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum - para ampliar a exceção a impenhorabilidade, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Lei 8.009/90 efetiva a função social da propriedade ao assegurar o direito à moradia, todavia, com espeque no bem comum, excepciona-se a penhorabilidade para impedir que o devedor tenha uma vantagem pecuniária e material indevida, pois se aproveitaria da restrição à penhorabilidade do bem pelo qual originou a nova dívida, em total desrespeito a boa-fé do credor. II - Para substituir o bem penhorado, cabe ao executado comprovar cabalmente que a substituição não cause prejuízo ao exequente, o que não foi devidamente demonstrado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.041943-9, de Cunha Porã, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).

Data do Julgamento : 08/09/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Cunha Porã
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