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Jurisprudência


TJSC 2014.041950-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA DEVENDO AGUARDAR UM ANO PARA DEFINIÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA NOVA AVALIAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 515, §4°, DO CPC, BEM COMO 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Diante de informações acostadas no laudo pericial, necessário se faz o retorno dos autos ao primeiro grau para a complementação da prova. Para tanto, converte-se o julgamento em diligência, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, com fulcro nos artigos 130 e 515, §4°, do CPC, bem como 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041950-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).

Data do Julgamento : 20/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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