main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.041959-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUANTUM ARBITRADO. INSURGÊNCIA RECURSAL. FILHO MENOR. FIXAÇÃO SEGUINDO O BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. VALOR QUE SUPRE AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E NÃO ONERA A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "A fixação dos alimentos deve ser feita com o equacionamento da capacidade financeira do alimentante e da necessidade do alimentado, e sempre tendo em mente que a verba alimentar não será concedida ad utilitatem ou ad voluptatem mas apenas e tão somente ad necessitatem" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.081519-2, de Criciúma, deste Relator, j. em 11-12-2012). O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença não condenatória, de pequeno valor ou de quantia inestimável, pauta-se pela apreciação equitativa do Juiz à luz do que determina o artigo 20, § 4º, da Lei Adjetiva Civil. "Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa tendentes a causar prejuízo processual à parte contrária, não bastando para tanto o simples exercício de direito de defesa" (Apelação Cível n. 2005.037414-4, de Içara, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato) (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.030585-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 6-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041959-4, de Urussanga, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2014).

Data do Julgamento : 22/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Urussanga
Mostrar discussão