TJSC 2014.041966-6 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS EMERGENCIAIS EM ESCOLA PÚBLICA. RISCO IMINENTE PARA OS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS. INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. URGÊNCIA NA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SOBREPOR-SE AO DIREITO FUNDAMENTAL À INCOLUMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade". (TJSC - Apelação Cível n. 2013.005627-2, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.5.2013). A mais disso, "a cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes." (STJ - Agravo em Recurso Extraordinário n. 639337, rel. Min. Celso de Mello, j. em 23.8.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041966-6, de Urussanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS EMERGENCIAIS EM ESCOLA PÚBLICA. RISCO IMINENTE PARA OS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS. INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. URGÊNCIA NA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SOBREPOR-SE AO DIREITO FUNDAMENTAL À INCOLUMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade". (TJSC - Apelação Cível n. 2013.005627-2, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.5.2013). A mais disso, "a cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes." (STJ - Agravo em Recurso Extraordinário n. 639337, rel. Min. Celso de Mello, j. em 23.8.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041966-6, de Urussanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Urussanga
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