TJSC 2014.042047-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E SEU ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ELEVAÇÃO DA TAXA PREVISTA NA CÉDULA POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO ADITIVO QUE NÃO CONFIGURA O VÍCIO DA LESÃO SE O LIMITE LEGAL FOI RESPEITADO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA NA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.333.977/MT, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO EXPRESSA NO ADITIVO QUE IMPEDE A PRÁTICA. MANUTENÇÃO DA PERIODICIDADE ANUAL, PORQUE FOI AUTORIZADA EM PRIMEIRO GRAU E OS EMBARGANTES MOSTRARAM-SE CONFORMADOS, NO PONTO. CÂMARA QUE NÃO PODE REFORMAR A SENTENÇA EM PREJUÍZO DO EMBARGADO APELANTE. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO TEM EFEITO PRÁTICO SE ESTE ÍNDICE FOI PACTUADO NO ADITIVO E JÁ VEM SENDO EXIGIDO PELO CREDOR. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE JÁ FOI VEDADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS EMBARGANTES. JUROS DE MORA QUE ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167, DE 14.2.1967. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE OS JUROS DE MORA. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DO EMBARGADO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO OU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SE FOR O CASO, QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO QUE AFASTA O EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA EM FACE DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AOS EMBARGANTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO EM PARTE E APELO DOS EMBARGANTES CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na cédula rural hipotecária, os juros remuneratórios estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. 3. A capitalização mensal dos juros é admitida na cédula rural hipotecária, quando contratada, porque presente a autorização legislativa. 4. Apesar de a capitalização dos juros não ter sido pactuada no aditivo à cédula rural hipotecária, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau, de autorizar a cobrança do encargo em periodicidade anual, se os embargantes mostraram-se conformados, no ponto, não podendo a Câmara piorar a situação do embargado apelante. 5. A determinação de substituição do INPC pela Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária do saldo devedor não tem efeito prático se o negócio prevê a adoção deste último e o demonstrativo da evolução do débito já evidencia a sua utilização. 6. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 7. Os juros de mora, na cédula rural hipotecária, poderão ser exigidos à taxa de 1% (um por cento) ao ano. 8. Ainda que submetida, a relação negocial, ao Código de Defesa do Consumidor, não pode o juiz, de ofício, revisar cláusula contratual, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 9. O inadimplemento substancial da dívida inviabiliza o reconhecimento de descaracterização da mora. 10. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. 11. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042047-0, de Tangará, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E SEU ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ELEVAÇÃO DA TAXA PREVISTA NA CÉDULA POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO ADITIVO QUE NÃO CONFIGURA O VÍCIO DA LESÃO SE O LIMITE LEGAL FOI RESPEITADO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA NA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.333.977/MT, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO EXPRESSA NO ADITIVO QUE IMPEDE A PRÁTICA. MANUTENÇÃO DA PERIODICIDADE ANUAL, PORQUE FOI AUTORIZADA EM PRIMEIRO GRAU E OS EMBARGANTES MOSTRARAM-SE CONFORMADOS, NO PONTO. CÂMARA QUE NÃO PODE REFORMAR A SENTENÇA EM PREJUÍZO DO EMBARGADO APELANTE. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO TEM EFEITO PRÁTICO SE ESTE ÍNDICE FOI PACTUADO NO ADITIVO E JÁ VEM SENDO EXIGIDO PELO CREDOR. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE JÁ FOI VEDADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS EMBARGANTES. JUROS DE MORA QUE ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167, DE 14.2.1967. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE OS JUROS DE MORA. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DO EMBARGADO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO OU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SE FOR O CASO, QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO QUE AFASTA O EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA EM FACE DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AOS EMBARGANTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO EM PARTE E APELO DOS EMBARGANTES CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na cédula rural hipotecária, os juros remuneratórios estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. 3. A capitalização mensal dos juros é admitida na cédula rural hipotecária, quando contratada, porque presente a autorização legislativa. 4. Apesar de a capitalização dos juros não ter sido pactuada no aditivo à cédula rural hipotecária, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau, de autorizar a cobrança do encargo em periodicidade anual, se os embargantes mostraram-se conformados, no ponto, não podendo a Câmara piorar a situação do embargado apelante. 5. A determinação de substituição do INPC pela Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária do saldo devedor não tem efeito prático se o negócio prevê a adoção deste último e o demonstrativo da evolução do débito já evidencia a sua utilização. 6. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 7. Os juros de mora, na cédula rural hipotecária, poderão ser exigidos à taxa de 1% (um por cento) ao ano. 8. Ainda que submetida, a relação negocial, ao Código de Defesa do Consumidor, não pode o juiz, de ofício, revisar cláusula contratual, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 9. O inadimplemento substancial da dívida inviabiliza o reconhecimento de descaracterização da mora. 10. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. 11. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042047-0, de Tangará, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Tangará
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