TJSC 2014.042051-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO RÉ E DO SEU PROCURADOR VISANDO APENAS A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTIA ÍNFIMA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994 C/C ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Nessa linha, os honorários advocatícios devem ser fixados como remuneração condigna do profissional que oferta seu conhecimento técnico com grau de zelo profissional, inclusive enfrentando o tempo e o trabalho exigido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042051-1, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO RÉ E DO SEU PROCURADOR VISANDO APENAS A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTIA ÍNFIMA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994 C/C ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Nessa linha, os honorários advocatícios devem ser fixados como remuneração condigna do profissional que oferta seu conhecimento técnico com grau de zelo profissional, inclusive enfrentando o tempo e o trabalho exigido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042051-1, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital
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