TJSC 2014.042059-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. SÚMULA 475 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] O contrato bancário de desconto de títulos opera-se por meio de endosso translativo, permanecendo com o banco todas as prerrogativas inerentes à cártula a partir da efetivação do desconto. Cabe à instituição bancária, no momento do desconto, perquirir a causa debendi da cambial para que não aceite título irregular. Não ocorrendo isso e aperfeiçoando-se o endosso pleno, compete-lhe, além dos direitos, as obrigações respectivas ao título transferido" (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.005871-4, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, DJe de 25-9-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042059-7, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. SÚMULA 475 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] O contrato bancário de desconto de títulos opera-se por meio de endosso translativo, permanecendo com o banco todas as prerrogativas inerentes à cártula a partir da efetivação do desconto. Cabe à instituição bancária, no momento do desconto, perquirir a causa debendi da cambial para que não aceite título irregular. Não ocorrendo isso e aperfeiçoando-se o endosso pleno, compete-lhe, além dos direitos, as obrigações respectivas ao título transferido" (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.005871-4, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, DJe de 25-9-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042059-7, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Criciúma
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