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Jurisprudência


TJSC 2014.042079-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO NA FORMA SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EMPREGADA E SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA COMPROVADAS. ROUBO CARACTERIZADO. Constatado nos autos que o réu subtraiu o dinheiro que a vítima trazia, mediante violência, consistente em lhe dar um soco na mão para se apossar da res furtiva, não há falar em desclassificação da conduta para o crime de furto na forma simples. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DE ROUBO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBTRAÇÃO ALCANÇADA MEDIANTE VIOLÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. CRIME CONSUMADO. O conjunto probatório demonstrou que o réu deteve a posse do dinheiro subtraído, ainda que por curto período de tempo. Assim, ficou configurada a inversão da posse do patrimônio, o que é suficiente para a consumação do crime de roubo. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. No caso concreto, deve ser mantida a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, pois, ainda que o réu tenha admitido a prática delituosa, as condenações caracterizadoras da reincidência são pela prática de crime de mesma natureza (furtos). RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.042079-3, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luis Felipe Canever
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Araranguá
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