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Jurisprudência


TJSC 2014.042118-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTÉM INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVOGAÇÃO, MEDIANTE A SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO QUE SE FAZ DE ACORDO COM O CONTEÚDO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO NA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. Presentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, defere-se o benefício da assistência judiciária, sem prejuízo de um novo exame no curso da ação, acaso vindos novos elementos de prova. 2. Nas ações revisionais, quando se pretende discutir apenas algumas cláusulas contratuais, não se aplica a regra contida no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo o valor da causa limitar-se ao conteúdo do proveito econômico pretendido na demanda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042118-0, de Biguaçu, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Viviana Gazaniga Maia
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Biguaçu
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