TJSC 2014.042130-0 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE RECURSOS PARA A ÁREA DA SAÚDE. ÚNICO HOSPITAL DA LOCALIDADE. NOSOCÔMIO PRIVADO. GRAVES PROBLEMAS FINANCEIROS. REQUISIÇÃO/INTERDIÇÃO MUNICIPAL. CERTIDÕES POSITIVAS (INSS/FGTS) IMPEDIENTES DO REPASSE DE VERBA DO ERÁRIO ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÕES NEGATIVAS NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO REGRADA PELO § 3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 (LRF). ORDEM CONCEDIDA. "[...] Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos, em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social. 5. Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25, § 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal. Precedentes (REsp 1407866/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3.10.2013). No caso dos autos, à vista da intervenção promovida pelo Município, embora o repasse venha a ser feito em nome do nosocômio impetrante, é o ente público quem irá receber e gerir o numerário correspondente. Aplica-se, pois, analogicamente, a LRF, dado que, na prática, haverá um repasse do Estado para o Município. E, por cuidar-se de recurso destinado à área de saúde, dispensada está, nos termos da mesma Lei, a prova de quitação de tributos, mediante a exibição de certidões negativas. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.042130-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE RECURSOS PARA A ÁREA DA SAÚDE. ÚNICO HOSPITAL DA LOCALIDADE. NOSOCÔMIO PRIVADO. GRAVES PROBLEMAS FINANCEIROS. REQUISIÇÃO/INTERDIÇÃO MUNICIPAL. CERTIDÕES POSITIVAS (INSS/FGTS) IMPEDIENTES DO REPASSE DE VERBA DO ERÁRIO ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÕES NEGATIVAS NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO REGRADA PELO § 3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 (LRF). ORDEM CONCEDIDA. "[...] Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos, em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social. 5. Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25, § 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal. Precedentes (REsp 1407866/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3.10.2013). No caso dos autos, à vista da intervenção promovida pelo Município, embora o repasse venha a ser feito em nome do nosocômio impetrante, é o ente público quem irá receber e gerir o numerário correspondente. Aplica-se, pois, analogicamente, a LRF, dado que, na prática, haverá um repasse do Estado para o Município. E, por cuidar-se de recurso destinado à área de saúde, dispensada está, nos termos da mesma Lei, a prova de quitação de tributos, mediante a exibição de certidões negativas. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.042130-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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