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Jurisprudência


TJSC 2014.042132-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA EMPRESA AUTORA. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EMPRESARIAL NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATOS OBJETO DA DEMANDA REVISIONAL NÃO ENCARTADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "[...] O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: 'I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz' (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). [...]. A despeito de a parte agravante sustentar a ilegalidade das cláusulas do pacto, não consta dos autos a cópia do contrato objeto da lide. Nessa linha, de acordo com a recente orientação desta Câmara, a ausência desse documento prejudica a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ e, por consequência, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações do agravante. [...]" (Agravo de Instrumento nº 2014.079745-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10/03/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042132-4, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cristina Lerch Lunardi
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Rio do Sul
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