TJSC 2014.042146-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO. FORMULAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA A COMPETÊNCIA SOBRE A CAUSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MÚTUO ATRELADO A CONTRATO DE SEGURO. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA PARA A CAUSA. MATÉRIA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL N.º 1.091.393/SC). RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). DECISÃO DA CORTE SUPERIOR QUE ESTABELECE ALGUNS PRESSUPOSTOS PARA QUE SE VIABILIZE A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NAS AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE PARA ANALISAR O PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO IRRETOCÁVEL. RECLAMO DESACOLHIDO. 1 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, recurso esse recebido como representativo de controvérsia e, portanto, submetido ao rito processual previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu alguns requisitos, a serem atendidos de forma cumulativa, para que seja admitida a intervenção da Caixa Econômica Federal, na qualidade de assistente simples, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a saber: a) ter sido o contrato celebrado entre 2-12-1988 a 29-12-2009; b) estar o instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), com a efetiva demonstração nos autos, pela Caixa Econômica Federal, do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Opostos os terceiros embargos de declaração, foi o recurso rejeitado, em sessão de julgamento realizada em 11 de junho de 2014. 2 Manifestada, pela Caixa Econômica Federal, que é empresa pública da União, o seu interesse jurídico na causa, pugnando, em consequência, pela sua integração à lide, à Justiça Federal compete apreciar o pedido, conforme orientação sedimentada na Súmula 150 do Superiro Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042146-5, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO. FORMULAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA A COMPETÊNCIA SOBRE A CAUSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MÚTUO ATRELADO A CONTRATO DE SEGURO. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA PARA A CAUSA. MATÉRIA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL N.º 1.091.393/SC). RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). DECISÃO DA CORTE SUPERIOR QUE ESTABELECE ALGUNS PRESSUPOSTOS PARA QUE SE VIABILIZE A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NAS AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE PARA ANALISAR O PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO IRRETOCÁVEL. RECLAMO DESACOLHIDO. 1 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, recurso esse recebido como representativo de controvérsia e, portanto, submetido ao rito processual previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu alguns requisitos, a serem atendidos de forma cumulativa, para que seja admitida a intervenção da Caixa Econômica Federal, na qualidade de assistente simples, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a saber: a) ter sido o contrato celebrado entre 2-12-1988 a 29-12-2009; b) estar o instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), com a efetiva demonstração nos autos, pela Caixa Econômica Federal, do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Opostos os terceiros embargos de declaração, foi o recurso rejeitado, em sessão de julgamento realizada em 11 de junho de 2014. 2 Manifestada, pela Caixa Econômica Federal, que é empresa pública da União, o seu interesse jurídico na causa, pugnando, em consequência, pela sua integração à lide, à Justiça Federal compete apreciar o pedido, conforme orientação sedimentada na Súmula 150 do Superiro Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042146-5, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão