TJSC 2014.042159-9 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IPTU. PROPOSITURA EM FACE DE DEVEDORA JÁ FALECIDA ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E, POR CONSEGUINTE, DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO À HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO AGRG NO ARESP 324.015/PB, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV E VI, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ÓBITO E AVERBAÇÃO DA PARTILHA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Hipótese em que a contribuinte originária faleceu antes da ocorrência dos próprios fatos geradores e, por conseguinte, da inscrição em dívida ativa e da propositura do executivo fiscal. "O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor (...) faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010" (AgRg no AREsp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 03/09/2013). Falecido o devedor antes de que tenha sido regularmente constituída a relação processual, inviável cogitar-se em sucessão processual, de modo que, "(...) havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN" (REsp 718.023/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques), sendo, no particular, necessária a renovação do lançamento contra o responsável pelo débito, sob pena de ofensa às garantias constitucionais inerentes ao contraditório e à ampla defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042159-9, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IPTU. PROPOSITURA EM FACE DE DEVEDORA JÁ FALECIDA ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E, POR CONSEGUINTE, DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO À HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO AGRG NO ARESP 324.015/PB, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV E VI, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ÓBITO E AVERBAÇÃO DA PARTILHA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Hipótese em que a contribuinte originária faleceu antes da ocorrência dos próprios fatos geradores e, por conseguinte, da inscrição em dívida ativa e da propositura do executivo fiscal. "O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor (...) faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010" (AgRg no AREsp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 03/09/2013). Falecido o devedor antes de que tenha sido regularmente constituída a relação processual, inviável cogitar-se em sucessão processual, de modo que, "(...) havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN" (REsp 718.023/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques), sendo, no particular, necessária a renovação do lançamento contra o responsável pelo débito, sob pena de ofensa às garantias constitucionais inerentes ao contraditório e à ampla defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042159-9, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São José
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