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Jurisprudência


TJSC 2014.042171-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO VÁLIDA DO AGRAVANTE. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM 27.6.2014, APÓS A EXTINÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, ESTES QUE VIGORARAM ATÉ 10.6.2014. TÉRMINO DO PRAZO QUE FAZ CESSAR O MANDATO E OS SUBSTABELECIMENTOS DELE DECORRENTES. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade. 2. O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, pois de ordem pública. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042171-9, de Biguaçu, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Biguaçu
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