TJSC 2014.042194-6 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL QUE APURA SUPOSTO CRIME DE PECULATO (CAPUT DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE QUE, EM RAZÃO DE MÚNUS PÚBLICO, SE APROPRIA DE BEM APREENDIDO EM DILIGÊNCIA POLICIAL. CONSUMAÇÃO, EM TESE, NO MOMENTO EM QUE O BEM NÃO FOI RELACIONADO COM OS DEMAIS BENS APREENDIDOS. SITUAÇÃO QUE SE DEU NA DIVISÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE ITAJAÍ. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARGUMENTO QUE SE REFERE AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA E EXIGE APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA, NO PONTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA EXISTÊNCIA DE CRIME. DENÚNCIA QUE OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A regra do art. 70 do CPP estabelece a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. - Na hipótese, a apreensão do bem, na cidade de Camboriú, não constituiu ilícito penal. A conduta típica ora apurada foi, em tese, praticada no momento em que o agente policial apropriou-se do bem que detinha a posse em razão do cargo, situação que supostamente ocorreu na cidade de Itajaí, motivo pelo qual não há se falar em incompetência do Juízo Criminal da comarca correspondente. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação de habeas corpus. - É inviável o trancamento da ação penal quando a denúncia satisfaz as exigências legais e é amparada por lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida em parte e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.042194-6, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-07-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL QUE APURA SUPOSTO CRIME DE PECULATO (CAPUT DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE QUE, EM RAZÃO DE MÚNUS PÚBLICO, SE APROPRIA DE BEM APREENDIDO EM DILIGÊNCIA POLICIAL. CONSUMAÇÃO, EM TESE, NO MOMENTO EM QUE O BEM NÃO FOI RELACIONADO COM OS DEMAIS BENS APREENDIDOS. SITUAÇÃO QUE SE DEU NA DIVISÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE ITAJAÍ. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARGUMENTO QUE SE REFERE AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA E EXIGE APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA, NO PONTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA EXISTÊNCIA DE CRIME. DENÚNCIA QUE OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A regra do art. 70 do CPP estabelece a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. - Na hipótese, a apreensão do bem, na cidade de Camboriú, não constituiu ilícito penal. A conduta típica ora apurada foi, em tese, praticada no momento em que o agente policial apropriou-se do bem que detinha a posse em razão do cargo, situação que supostamente ocorreu na cidade de Itajaí, motivo pelo qual não há se falar em incompetência do Juízo Criminal da comarca correspondente. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação de habeas corpus. - É inviável o trancamento da ação penal quando a denúncia satisfaz as exigências legais e é amparada por lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida em parte e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.042194-6, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itajaí
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