TJSC 2014.042195-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM FAVOR DA DAS FILHAS (10 E 6 ANOS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO DEMONSTRADA. EMPRESÁRIO. CONSIDERÁVEL PATRIMONIO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.694, § 1º, E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO PROVIDO. I - A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, requer observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, qual seja, a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama os alimentos e as possibilidades de quem os supre. II - No caso em exame, aos filhos, é presumida as suas necessidades, mormente quando duas crianças em idade escolar e que, desde o nascimento, vivem em condições abastadas e que não merecem sofrerem redução na qualidade de vida em face da separação dos genitores. III - Ademais, o agravado é empresário e titular de considerável patrimônio, o que demonstra a sua possibilidade em arcar com os alimentos no montante pleiteado pela agravante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042195-3, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM FAVOR DA DAS FILHAS (10 E 6 ANOS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO DEMONSTRADA. EMPRESÁRIO. CONSIDERÁVEL PATRIMONIO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.694, § 1º, E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO PROVIDO. I - A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, requer observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, qual seja, a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama os alimentos e as possibilidades de quem os supre. II - No caso em exame, aos filhos, é presumida as suas necessidades, mormente quando duas crianças em idade escolar e que, desde o nascimento, vivem em condições abastadas e que não merecem sofrerem redução na qualidade de vida em face da separação dos genitores. III - Ademais, o agravado é empresário e titular de considerável patrimônio, o que demonstra a sua possibilidade em arcar com os alimentos no montante pleiteado pela agravante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042195-3, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Blumenau
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