TJSC 2014.042196-0 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE O PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO DOLOSA. SEGREGAÇÃO DECRETADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. MOTIVAÇÃO DESASSOCIADA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ARTIGO 312 E DO § 1º DO ART. 387, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO INTERESSADO VALDEMAR. - O juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá manifestar-se fundamentadamente sobre a necessidade de imposição ou manutenção da segregação cautelar, sob a luz dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. - A quantidade de pena é aplicada é circunstância que não está atrelada a nenhuma das situações previstas para a decretação da prisão preventiva (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), motivo pelo qual é inidônea sua utilização para fundamentar a denegação do direito de recorrer em liberdade. - Parecer da PGJ pela concessão da ordem. - Ordem concedida. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.042196-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE O PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO DOLOSA. SEGREGAÇÃO DECRETADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. MOTIVAÇÃO DESASSOCIADA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ARTIGO 312 E DO § 1º DO ART. 387, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO INTERESSADO VALDEMAR. - O juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá manifestar-se fundamentadamente sobre a necessidade de imposição ou manutenção da segregação cautelar, sob a luz dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. - A quantidade de pena é aplicada é circunstância que não está atrelada a nenhuma das situações previstas para a decretação da prisão preventiva (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), motivo pelo qual é inidônea sua utilização para fundamentar a denegação do direito de recorrer em liberdade. - Parecer da PGJ pela concessão da ordem. - Ordem concedida. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.042196-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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