TJSC 2014.042211-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. VÍCIO NO SISTEMA DE FREIOS ABS APRESENTADO EM VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL PARA USO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 461, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante disposição do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto é solidariamente responsável com o fabricante pelos defeitos apresentados, razão pela qual manifesta é legitimidade da concessionária Agravante para figurar no polo passivo da demanda. II - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo conforme o disposto no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. III - Verificada a verossimilhança do direito alegado pela Autora, matizada na constatação de vício redibitório no sistema de freios ABS do veículo, necessitando ser levado à oficina autorizada para reparos por várias vezes, sem a devida solução, bem como presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não se pode admitir que o consumidor, durante o trâmite da demanda, fique desprovido de seu instrumento de locomoção ou seja obrigado a dirigir o automóvel adquirido sujeito a falhar a qualquer momento, o que pode gerar, inclusive, graves riscos à sua integridade física e de terceiros, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042211-3, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. VÍCIO NO SISTEMA DE FREIOS ABS APRESENTADO EM VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL PARA USO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 461, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante disposição do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto é solidariamente responsável com o fabricante pelos defeitos apresentados, razão pela qual manifesta é legitimidade da concessionária Agravante para figurar no polo passivo da demanda. II - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo conforme o disposto no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. III - Verificada a verossimilhança do direito alegado pela Autora, matizada na constatação de vício redibitório no sistema de freios ABS do veículo, necessitando ser levado à oficina autorizada para reparos por várias vezes, sem a devida solução, bem como presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não se pode admitir que o consumidor, durante o trâmite da demanda, fique desprovido de seu instrumento de locomoção ou seja obrigado a dirigir o automóvel adquirido sujeito a falhar a qualquer momento, o que pode gerar, inclusive, graves riscos à sua integridade física e de terceiros, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042211-3, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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