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Jurisprudência


TJSC 2014.042214-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.069/1990. CÂMARAS CRIMINAIS. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. "Compete a cada uma das Câmaras Criminais: I - Processar e julgar os recursos das decisões proferidas: a) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente (Art. 2º, I, a, do Ato Regimental n. 18/92)" (Conflito de Competência n. 2011.100305-6, de Chapecó, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 18 de julho de 2012). INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGOS 108, CAPUT, E 183, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DURAÇÃO DA MEDIDA. MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INTERSTÍCIO SUPERADO. PRORROGAÇÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. SUBMISSÃO DA ADOLESCENTE À LIBERDADE ASSISTIDA. COERÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nos procedimentos instaurados para a apuração de atos infracionais, "a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias" (artigo 108, caput, da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente). "O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que configura excesso de prazo manter a internação provisória de adolescente por prazo superior a 45 dias, sob pena de violar expressa determinação legal (arts. 108 e 183 da Lei 8.069/90)" (RHC n. 27.213/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 11 de maio de 2010). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.042214-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : São Miguel do Oeste
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