TJSC 2014.042218-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REDUZIU O MONTANTE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO IMPUGNADO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. QUANTIA QUE ULTRAPASSOU EXCESSIVAMENTE O VALOR DO BEM DA VIDA PERSEGUIDO EM JUÍZO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A multa discricionariamente arbitrada para o caso de descumprimento de decisão possui caráter coercitivo e punitivo, tendo em vista que o juiz fixa, por meio de medida injuncional (de ofício ou a pedido do autor), a quantia que será suportada pelo sujeito passivo em caso de desobediência da ordem, tendo por objetivo vencer a possível resistência do recalcitrante, demovendo-o da inadimplência. Embora não haja um limite legal para a definição da quantia a ser fixada pelo Magistrado, devem ser fixadas com razoabilidade, em observância à proporcionalidade que o caso concreto reclama, não podendo ser por demais onerosa e, tampouco ínfima ou inexpressiva, incapaz de coagir o inadimplente ao cumprimento da obrigação. Ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, as astreintes não devem totalizar em importância superior ao bem da vida objeto do litígio. Dessa forma, constatada a excessividade da multa cominatória arbitrada, cujo montante ultrapassa em mais de 17 vezes o valor do quantum estabelecido a título de compensação pecuniária por danos morais, necessária se faz sua redução, sob pena de resultar caracterizado o enriquecimento sem causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042218-2, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REDUZIU O MONTANTE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO IMPUGNADO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. QUANTIA QUE ULTRAPASSOU EXCESSIVAMENTE O VALOR DO BEM DA VIDA PERSEGUIDO EM JUÍZO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A multa discricionariamente arbitrada para o caso de descumprimento de decisão possui caráter coercitivo e punitivo, tendo em vista que o juiz fixa, por meio de medida injuncional (de ofício ou a pedido do autor), a quantia que será suportada pelo sujeito passivo em caso de desobediência da ordem, tendo por objetivo vencer a possível resistência do recalcitrante, demovendo-o da inadimplência. Embora não haja um limite legal para a definição da quantia a ser fixada pelo Magistrado, devem ser fixadas com razoabilidade, em observância à proporcionalidade que o caso concreto reclama, não podendo ser por demais onerosa e, tampouco ínfima ou inexpressiva, incapaz de coagir o inadimplente ao cumprimento da obrigação. Ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, as astreintes não devem totalizar em importância superior ao bem da vida objeto do litígio. Dessa forma, constatada a excessividade da multa cominatória arbitrada, cujo montante ultrapassa em mais de 17 vezes o valor do quantum estabelecido a título de compensação pecuniária por danos morais, necessária se faz sua redução, sob pena de resultar caracterizado o enriquecimento sem causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042218-2, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Biguaçu
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