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Jurisprudência


TJSC 2014.042242-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, E NO ART. 527, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISUM MONOCRÁTICO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU (CPC, ART. 524, II). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Correta a decisão monocrática que nega seguimento, liminarmente, ao Agravo de Instrumento, quando as razões recursais são completamente dissociadas do conteúdo do decisum de primeiro grau que se busca reformar. II - Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). III - O Agravo Interno manifestamente infundado e procrastinatório autoriza a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.042242-9, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).

Data do Julgamento : 11/08/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : José Antônio Varaschin Chedid
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Xanxerê
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