TJSC 2014.042246-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONTRAMINUTA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO SUSPENSO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 306 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. A teor do disposto no art. 306 do CPC, "Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada". AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. EVIDENTE LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE, HAJA VISTA SER SÓCIO REMANESCENTE DA EMPRESA DISSOLVIDA, APÓS O RECONHECIMENTO DE QUE OS AGRAVANTES, DE FORMA SIMULADA, CEDERAM E TRANSFERIRAM OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA MESMA PARA TERCEIROS. PRELIMINAR REPELIDA. Reconhecido que tinha interesse pessoal e patrimonial, no sentido de manter a segurança e a higidez dos negócios relacionados à empresa da qual restou como único sócio, e pleitear a nulidade ou invalidade de negócio jurídico simulado que esvaziara o patrimônio social, o mesmo também deve ser considerado parte legítima a promover a "execução provisória" daquela decisão/acórdão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA DE CUNHO DECLARATÓRIO. FORÇA EXECUTIVA QUE SE RECONHECE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nos termos do art. 475-N, I do CPC, é título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Antes mesmo do advento desse preceito normativo, a uníssona jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.114.404, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 01.03.10), já atestara a eficácia executiva da sentença que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Nessa linha de entendimento, o art. 475-N, I do CPC se aplica também à sentença que, julgando improcedente (parcial ou totalmente) o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhece a existência de obrigação do demandante para com o demandado. Essa sentença, como toda a sentença de mérito, tem eficácia de lei entre as partes (CPC, art. 468) e, transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível (CPC, art. 467), ficando a matéria decidida acobertada por preclusão, nesse ou em qualquer outro processo (CPC, art. 471), salvo em ação rescisória, se for o caso. Precedente da 1ª Seção, julgado sob o o regime do art. 543-C do CPC: REsp 1.261.888/RS, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/11/2011." (STJ, REsp 1300213 / RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO DISPENSADA. PENDÊNCIA DE AGRAVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 475-O, § 2º, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042246-7, de Içara, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONTRAMINUTA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO SUSPENSO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 306 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. A teor do disposto no art. 306 do CPC, "Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada". AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. EVIDENTE LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE, HAJA VISTA SER SÓCIO REMANESCENTE DA EMPRESA DISSOLVIDA, APÓS O RECONHECIMENTO DE QUE OS AGRAVANTES, DE FORMA SIMULADA, CEDERAM E TRANSFERIRAM OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA MESMA PARA TERCEIROS. PRELIMINAR REPELIDA. Reconhecido que tinha interesse pessoal e patrimonial, no sentido de manter a segurança e a higidez dos negócios relacionados à empresa da qual restou como único sócio, e pleitear a nulidade ou invalidade de negócio jurídico simulado que esvaziara o patrimônio social, o mesmo também deve ser considerado parte legítima a promover a "execução provisória" daquela decisão/acórdão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA DE CUNHO DECLARATÓRIO. FORÇA EXECUTIVA QUE SE RECONHECE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nos termos do art. 475-N, I do CPC, é título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Antes mesmo do advento desse preceito normativo, a uníssona jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.114.404, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 01.03.10), já atestara a eficácia executiva da sentença que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Nessa linha de entendimento, o art. 475-N, I do CPC se aplica também à sentença que, julgando improcedente (parcial ou totalmente) o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhece a existência de obrigação do demandante para com o demandado. Essa sentença, como toda a sentença de mérito, tem eficácia de lei entre as partes (CPC, art. 468) e, transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível (CPC, art. 467), ficando a matéria decidida acobertada por preclusão, nesse ou em qualquer outro processo (CPC, art. 471), salvo em ação rescisória, se for o caso. Precedente da 1ª Seção, julgado sob o o regime do art. 543-C do CPC: REsp 1.261.888/RS, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/11/2011." (STJ, REsp 1300213 / RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO DISPENSADA. PENDÊNCIA DE AGRAVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 475-O, § 2º, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042246-7, de Içara, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Içara
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