TJSC 2014.042250-8 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Matéria tratada em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido nesse ponto. Perícia. Ausência de comprovação de depósito dos respectivos honorários na 1ª instância. Desistência tácita reconhecida. Pagamento, todavia, demonstrado pela agravante. Vício de comunicação que, data venia, não pode determinar o entrave da causa, tampouco o inadequado julgamento do litígio. Decisão reformada nesse ponto. Multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC afastada. Prejudicado o argumento de excesso de execução, por corresponder ao cálculo da autora. Produção de prova técnica considerada, ex officio, desnecessária. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Pleito de devolução de importância supostamente paga referente à multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Soma, todavia, não incluída no depósito do montante indenizatório. Inexistência de valor a ser reembolsado. Ausência de interesse recursal. Recurso conhecido, em parte, e provido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042250-8, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Matéria tratada em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido nesse ponto. Perícia. Ausência de comprovação de depósito dos respectivos honorários na 1ª instância. Desistência tácita reconhecida. Pagamento, todavia, demonstrado pela agravante. Vício de comunicação que, data venia, não pode determinar o entrave da causa, tampouco o inadequado julgamento do litígio. Decisão reformada nesse ponto. Multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC afastada. Prejudicado o argumento de excesso de execução, por corresponder ao cálculo da autora. Produção de prova técnica considerada, ex officio, desnecessária. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Pleito de devolução de importância supostamente paga referente à multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Soma, todavia, não incluída no depósito do montante indenizatório. Inexistência de valor a ser reembolsado. Ausência de interesse recursal. Recurso conhecido, em parte, e provido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042250-8, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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