TJSC 2014.042252-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE PROMOVA A ADEQUAÇÃO DE SUA POLÍTICA DE TROCA DE PRODUTO DEFEITUOSO E ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ACORDO COM O CDC. EXEGESE DO ARTIGO 18. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 461, § 3º, DO CPC. MULTA COERCITIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade por ele apresentados, podendo o consumidor escolher se irá requerer o conserto diretamente ao comerciante, ou se preferirá acionar a assistência técnica ou o fabricante. Assim, optando o consumidor por dirigir sua reclamação perante a loja em que adquiriu o produto, não pode ela furtar-se de sua obrigação determinando que esse se dirija à assistência técnica, sob alegação de inexistência de previsão legal. Isso porque em caso de omissão legislativa envolvendo relação de consumo, o princípio da legalidade resolve-se em favor do consumidor. II - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo conforme o disposto no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. III - Assim, verificada a verossimilhança do direito alegado, matizada na reclamação feita pelo consumidor perante o PROCON, bem como dos demais documentos produzidos durante o inquérito civil, em especial a negativa da Agravante em assinar o termo de ajustamento de conduta, e presente o perigo de dano de difícil reparação, pois, em caso de inadequação da política de trocas utilizada pela Agravante, os prejuízos decorrentes dos vícios apresentados pelos produtos serão indevidamente repassados e absorvidos pelo consumidor, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. III - A multa discricionariamente arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer possui caráter coercitivo e punitivo, tendo em vista que o juiz fixa, por meio de medida injuncional (de ofício ou a pedido do autor), a quantia que será suportada pelo sujeito passivo em caso de desobediência da ordem, tendo por objetivo vencer a possível resistência do recalcitrante, demovendo-o da inadimplência. In casu, considerando-se a capacidade financeira da Ré e o objetivo coercitivo da multa, a manutenção do quantum é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042252-2, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE PROMOVA A ADEQUAÇÃO DE SUA POLÍTICA DE TROCA DE PRODUTO DEFEITUOSO E ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ACORDO COM O CDC. EXEGESE DO ARTIGO 18. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 461, § 3º, DO CPC. MULTA COERCITIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade por ele apresentados, podendo o consumidor escolher se irá requerer o conserto diretamente ao comerciante, ou se preferirá acionar a assistência técnica ou o fabricante. Assim, optando o consumidor por dirigir sua reclamação perante a loja em que adquiriu o produto, não pode ela furtar-se de sua obrigação determinando que esse se dirija à assistência técnica, sob alegação de inexistência de previsão legal. Isso porque em caso de omissão legislativa envolvendo relação de consumo, o princípio da legalidade resolve-se em favor do consumidor. II - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo conforme o disposto no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. III - Assim, verificada a verossimilhança do direito alegado, matizada na reclamação feita pelo consumidor perante o PROCON, bem como dos demais documentos produzidos durante o inquérito civil, em especial a negativa da Agravante em assinar o termo de ajustamento de conduta, e presente o perigo de dano de difícil reparação, pois, em caso de inadequação da política de trocas utilizada pela Agravante, os prejuízos decorrentes dos vícios apresentados pelos produtos serão indevidamente repassados e absorvidos pelo consumidor, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. III - A multa discricionariamente arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer possui caráter coercitivo e punitivo, tendo em vista que o juiz fixa, por meio de medida injuncional (de ofício ou a pedido do autor), a quantia que será suportada pelo sujeito passivo em caso de desobediência da ordem, tendo por objetivo vencer a possível resistência do recalcitrante, demovendo-o da inadimplência. In casu, considerando-se a capacidade financeira da Ré e o objetivo coercitivo da multa, a manutenção do quantum é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042252-2, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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