TJSC 2014.042254-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE DEFERE, EM FAVOR DO AUTOR, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE NÃO AGITADA E ENFRENTADA NA INSTÂNCIA SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DA EMPRESA CORRENTISTA POR VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 1.º, §§ 3.º e 4.º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2001. ART. 359, CPC. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 Matéria que não foi objeto da decisão impugnada não pode ser examinada pelo Tribunal, pena de supressão de instância. 2 Ressaindo indiciariamente dos autos haver a instituição financeira agido de uma forma temerária, desenhada com contornos de negligência e de desídia, contribuído de modo decisivo para a aplicação, por correntista sua, de um golpe de expressivas proporções financeiras, mercê do fornecimento descomedido de uma verdadeira avalanche de folhas de cheques sem a tomada das precauções recomendadas, tal modo de agir informa, ao menos em tese, a violação do dever de segurança a que estão vinculados todos aqueles que, no mercado de consumo, disponibilizam produtos ou serviços. Revelada, pois, a total displicência com que se houve a instituição de crédito, colocou ela em intenso risco os consumidores, com visível afronta aos arts. 6.º, inc. I, 8.º, 10, 12, § 1.º e 14, § 1.º, todos da legislação consumerista. 3 Em tal conjuntura, viável é a exibição dos contratos firmados pela empresa emitente do cheque e dos documentos utilizados para a abertura de conta corrente, bem como dos referentes à sustação e cancelamento dos títulos efetuados pelo recorrente e o comprovante de que tenha exigido ele a devolução dos cheques a partir da inclusão da emitente no CCF. 4 Positivado no caderno processual o fraudulento golpe cometido pela empresa emitente do cheque que aparelha a pretensão indenizatória trazida a juízo, sobrepondo-se ao interesse privado o interesse social, na hipótese de fraude cometida em prejuízo de um expressivo número de pessoas na comarca e municípios adjacentes, autorizada resulta a quebra do sigilo bancário, com respaldo nas exceções apontadas pela Lei Complementar n.º 105/2001. 5 É lícito cominar-se à parte a quem foi determinada a exibição incidental de documentos a conseqüência do art. 359 do Código de Processo Civil, firmando-se, na hipótese de descumprimento do dever imposto, a presunção de ter ela aceito, como verdadeiros, os fatos que, com os documentos não exibidos, pretendia o autor provar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042254-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE DEFERE, EM FAVOR DO AUTOR, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE NÃO AGITADA E ENFRENTADA NA INSTÂNCIA SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DA EMPRESA CORRENTISTA POR VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 1.º, §§ 3.º e 4.º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2001. ART. 359, CPC. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 Matéria que não foi objeto da decisão impugnada não pode ser examinada pelo Tribunal, pena de supressão de instância. 2 Ressaindo indiciariamente dos autos haver a instituição financeira agido de uma forma temerária, desenhada com contornos de negligência e de desídia, contribuído de modo decisivo para a aplicação, por correntista sua, de um golpe de expressivas proporções financeiras, mercê do fornecimento descomedido de uma verdadeira avalanche de folhas de cheques sem a tomada das precauções recomendadas, tal modo de agir informa, ao menos em tese, a violação do dever de segurança a que estão vinculados todos aqueles que, no mercado de consumo, disponibilizam produtos ou serviços. Revelada, pois, a total displicência com que se houve a instituição de crédito, colocou ela em intenso risco os consumidores, com visível afronta aos arts. 6.º, inc. I, 8.º, 10, 12, § 1.º e 14, § 1.º, todos da legislação consumerista. 3 Em tal conjuntura, viável é a exibição dos contratos firmados pela empresa emitente do cheque e dos documentos utilizados para a abertura de conta corrente, bem como dos referentes à sustação e cancelamento dos títulos efetuados pelo recorrente e o comprovante de que tenha exigido ele a devolução dos cheques a partir da inclusão da emitente no CCF. 4 Positivado no caderno processual o fraudulento golpe cometido pela empresa emitente do cheque que aparelha a pretensão indenizatória trazida a juízo, sobrepondo-se ao interesse privado o interesse social, na hipótese de fraude cometida em prejuízo de um expressivo número de pessoas na comarca e municípios adjacentes, autorizada resulta a quebra do sigilo bancário, com respaldo nas exceções apontadas pela Lei Complementar n.º 105/2001. 5 É lícito cominar-se à parte a quem foi determinada a exibição incidental de documentos a conseqüência do art. 359 do Código de Processo Civil, firmando-se, na hipótese de descumprimento do dever imposto, a presunção de ter ela aceito, como verdadeiros, os fatos que, com os documentos não exibidos, pretendia o autor provar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042254-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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