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Jurisprudência


TJSC 2014.042295-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS, EXTINGUINDO A DEMANDA EM RELAÇÃO A ELE, E ORDENA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO DEMANDADO REMANESCENTE. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. AÇÃO EXECUTIVA MOVIDA EM FACE DA COTITULAR DA CONTA CONJUNTA BUSCANDO RECEBER CRÉDITO ORIUNDO DE CHEQUE EMITIDO ISOLADAMENTE PELO OUTRO CORRENTISTA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NO CHEQUE QUE TORNA AUSENTE A SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS TITULARES DA CONTA-CORRENTE PERANTE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 13 E 15, AMBOS DA LEI 7.357/85. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DA EXECUTADA PATENTEADA. DECISÃO MANTIDA. "[...] Cheque sacado contra conta corrente conjunta é da responsabilidade única e exclusiva daquele correntista que o emitiu, pois, ainda que a conta conjunta seja solidária, essa solidariedade é apenas em relação ao estabelecimento de crédito depositário, não produzindo o efeito de transformar ambos os titulares em devedores solidários do título [...]". (Apelação Cível n. 2006.025307-0, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 24-5-07). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042295-5, de São Bento do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2014).

Data do Julgamento : 30/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : São Bento do Sul
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