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Jurisprudência


TJSC 2014.042340-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. Ausente a comprovação da má fé do credor, os valores cobrados incorretamente pelo devedor deverão ser restituídos de forma simples. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NÃO AUTORIZADA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE ENCARGOS SEM DESDOBRAMENTO QUE CONFIGURE ABALO MORAL. RESTRIÇÕES ANTERIORES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL AFASTADO. O ato cometido por instituição financeira ao proceder desconto não autorizado para pagamento de encargos só configura ato ilícito passível de compensação por dano moral quando comprovada a origem salarial dos créditos ou desdobramentos que maculem a honra do consumidor. Também, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe compensação por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ), haja vista que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (cf. STJ, REsp. n. 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler, DJe de 27-8-2008). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 306 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042340-7, da Capital - Continente, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2015).

Data do Julgamento : 20/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Capital - Continente
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