TJSC 2014.042350-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 1 - EXPORTAÇÃO, ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FORMALMENTE PERFEITO. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE QUE REVELAM O ADIANTAMENTO DO CRÉDITO CAMBIAL EM FAVOR DA EXPORTADORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES PRETÉRITAS QUE, ALÉM DE NÃO COMPROMETER A SUA EXIGÊNCIA, NUNCA FOI DEMONSTRADA. ÔNUS QUE COMPETIA AOS EMBARGANTES. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DE CORRETOR NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO QUE É FACULTATIVA. ARTIGO 23 DA LEI N. 4.131, DE 3.9.1962, CUMULADO COM O ARTIGO 27 DA CIRCULAR N. 3.691, DE 16.12.2013, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONTRATO QUE TAMBÉM FOI FIRMADO POR CORRETOR. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES PEDIDO, SOMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO E SEM NADA DISCORRER A RESPEITO, DE AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS QUE NÃO É CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL E IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO PACTO EXAMINADO QUE INVIABILIZA O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O contrato de câmbio de exportação subscrito pelo devedor e acompanhado do instrumento de protesto constitui título executivo extrajudicial. 2. Nos embargos do devedor, o ônus da prova é dos embargantes, assim observada a presunção legal em favor do título executivo extrajudicial. 3. A intervenção de corretor em operação de câmbio é facultativa. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 5. O pedido apresentado somente em sede recursal e desacompanhado de necessária fundamentação não merece ser conhecido. 6. Ausente valor a repetir, porque o pacto foi mantido na íntegra, perde o sentido a discussão relacionada à repetição do indébito, se na forma simples ou em dobro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042350-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 1 - EXPORTAÇÃO, ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FORMALMENTE PERFEITO. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE QUE REVELAM O ADIANTAMENTO DO CRÉDITO CAMBIAL EM FAVOR DA EXPORTADORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES PRETÉRITAS QUE, ALÉM DE NÃO COMPROMETER A SUA EXIGÊNCIA, NUNCA FOI DEMONSTRADA. ÔNUS QUE COMPETIA AOS EMBARGANTES. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DE CORRETOR NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO QUE É FACULTATIVA. ARTIGO 23 DA LEI N. 4.131, DE 3.9.1962, CUMULADO COM O ARTIGO 27 DA CIRCULAR N. 3.691, DE 16.12.2013, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONTRATO QUE TAMBÉM FOI FIRMADO POR CORRETOR. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES PEDIDO, SOMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO E SEM NADA DISCORRER A RESPEITO, DE AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS QUE NÃO É CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL E IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO PACTO EXAMINADO QUE INVIABILIZA O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O contrato de câmbio de exportação subscrito pelo devedor e acompanhado do instrumento de protesto constitui título executivo extrajudicial. 2. Nos embargos do devedor, o ônus da prova é dos embargantes, assim observada a presunção legal em favor do título executivo extrajudicial. 3. A intervenção de corretor em operação de câmbio é facultativa. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 5. O pedido apresentado somente em sede recursal e desacompanhado de necessária fundamentação não merece ser conhecido. 6. Ausente valor a repetir, porque o pacto foi mantido na íntegra, perde o sentido a discussão relacionada à repetição do indébito, se na forma simples ou em dobro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042350-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
São Bento do Sul
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